
A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), por força do artigo 44, inciso I, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), possui como finalidade institucional a defesa da Constituição, da ordem jurídica do Estado Democrático de Direito, dos direitos humanos e da justiça social. Esse dispositivo confere à OAB não apenas o direito, mas o dever de se posicionar diante de fatos que desafiam os limites da legalidade e da convivência democrática.
A discussão sobre a possibilidade de anistia aos condenados e investigados pelos atos de 8 de janeiro de 2023 está inserida nesse contexto. Cabe à OAB atuar com independência, defendendo a aplicação equilibrada da justiça, inclusive no debate legítimo sobre o alcance da anistia, à luz da Constituição Federal.
Precedente Histórico: O Papel da OAB na Anistia de 1979
Não é a primeira vez que a OAB é chamada a se posicionar em momento de crise institucional.
Durante o regime militar iniciado em 1964, milhares de brasileiros foram perseguidos, presos, cassados e exilados por motivação política. A OAB teve atuação decisiva na luta pela redemocratização e foi uma das principais instituições civis a apoiar o movimento pela Anistia, que resultou na promulgação da Lei nº 6.683/1979 — a Lei da Anistia.
À época, a OAB compreendeu que a anistia era um instrumento de pacificação nacional, de reequilíbrio entre as forças em disputa e de reconstrução do Estado de Direito. Essa postura histórica consagrou a Ordem como uma instituição comprometida com a reconciliação e a legalidade, e não com perseguições políticas ou julgamentos contaminados por paixões ideológicas.
O Dever Atual: Defender a Legalidade, o Devido Processo e a Possibilidade de Perdão Constitucional
Hoje, a OAB se depara com outro cenário de polarização e de ruptura institucional simbólica. A atuação da entidade deve ser pautada, novamente, pela moderação, pela defesa da Constituição e pela busca de justiça com equidade.
A anistia, como instituto jurídico previsto implicitamente no art. 5º, XLIII da Constituição e disciplinado em leis específicas (inclusive podendo ser objeto de projeto de lei ordinária), é um mecanismo legal e legítimo em sociedades democráticas. Seu objetivo não é apagar os fatos, mas permitir a superação de conflitos que dividem a nação, desde que não envolvam crimes imprescritíveis ou vedados constitucionalmente, como tortura, racismo e crimes hediondos.
Dessa forma, não há impedimento legal para que a OAB apoie publicamente ou participe do debate legislativo sobre um projeto de anistia — desde que esse projeto respeite os limites constitucionais e não acoberte crimes inafiançáveis ou contrários aos tratados internacionais de direitos humanos.
A Ordem e a Justiça como Ponte para a Paz
Reafirmar hoje o direito ao debate sobre anistia é coerente com a missão histórica da OAB. Se ontem a entidade defendeu a liberdade dos perseguidos políticos de 1964, não pode se omitir agora diante de cidadãos — ainda que com condutas reprováveis — que podem estar sendo punidos de forma desproporcional ou seletiva.
A OAB, como guardiã da Constituição e dos direitos fundamentais, não deve servir a governos ou ideologias, mas sim ao povo brasileiro, à justiça e à democracia.
Conclusão
A intervenção da OAB em favor do debate jurídico sobre anistia não apenas é legítima, como está em consonância com sua missão institucional e sua história. Recusar-se a participar desse debate, ou fazê-lo de forma parcial, seria trair o papel que a entidade assumiu nas lutas democráticas que moldaram o Brasil contemporâneo.