“Análise jurídica e constitucional sustenta a elegibilidade do ex-governador Ivo Cassol para 2026, com base na proporcionalidade, na jurisprudência e no novo marco legal proposto pelo PLP 192/2023.”

Por Lincoln Assis de Astrê – OAB/RO 2962

Introdução

A Lei da Ficha Limpa, celebrada como avanço na moralização da política, trouxe profundas restrições à elegibilidade de pessoas condenadas por órgão colegiado. Contudo, a aplicação da norma, seus prazos e seus efeitos têm sido alvo de debates jurídicos, principalmente quando confrontada com os princípios constitucionais da proporcionalidade, razoabilidade, legalidade e o direito à participação política.

Nesse contexto, o caso do ex-governador Ivo Cassol adquire centralidade: condenado em 2013, teve seus direitos políticos suspensos, mas já cumpriu integralmente a pena imposta. Este artigo propõe uma análise favorável à possibilidade de Cassol registrar candidatura ao Governo de Rondônia em 2026, sob fundamentos constitucionais, jurisprudenciais e à luz do Projeto de Lei Complementar nº 192/2023, atualmente em tramitação no Senado.

1. A Inelegibilidade: Uma Medida Excepcional e de Aplicação Restrita

A Constituição Federal de 1988 assegura em seu art. 14, §3º, II, que os direitos políticos são garantidos aos cidadãos salvo nas hipóteses expressas em lei. A inelegibilidade, portanto, é medida excepcional, que restringe o exercício da cidadania passiva, devendo ser interpretada de forma estrita e temporária.

O STF já reconheceu, em diversas oportunidades, que a interpretação da Lei da Ficha Limpa deve ser feita à luz da proporcionalidade e da finalidade da norma, e não como instrumento de punição perpétua.

2. A Condenação de Ivo Cassol: Pena Cumprida e Extinção Declarada

Ivo Cassol foi condenado pelo STF na Ação Penal nº 565 à pena de 4 anos de detenção, substituída por prestação de serviços à comunidade e multa, por fatos ocorridos entre 1998 e 2002, quando era prefeito de Rolim de Moura (RO). A sentença transitou em julgado em 20/06/2018, e a execução penal foi regular e integralmente cumprida.

Em dezembro de 2020, houve a declaração da extinção da punibilidade, fato que, à luz do entendimento atual do TSE, marca o início da contagem do prazo de 8 anos de inelegibilidade previsto no art. 1º, I, “e”, da LC 64/90. Assim, sob essa lógica, a inelegibilidade cessaria em dezembro de 2028.

3. Liminar na Revisão Criminal 5508 e a Suspensão dos Efeitos da Condenação

O ministro Nunes Marques, ao analisar a Revisão Criminal nº 5508, concedeu liminar em 2022 suspendendo os efeitos da condenação de Cassol, inclusive a inelegibilidade, permitindo seu registro de candidatura naquele pleito. Essa decisão, embora provisória, reconhece a existência de controvérsia jurídica substancial e abre precedente relevante para futura reabilitação definitiva dos direitos políticos.

4. O Projeto de Lei Complementar nº 192/2023: Modulação da Inelegibilidade e Retroatividade Benéfica

O PLP nº 192/2023, já aprovado pela Câmara e em discussão no Senado, propõe:

Um prazo único de 8 anos de inelegibilidade, contado a partir da condenação;

Limite máximo de 12 anos de inelegibilidade, mesmo em condenações sucessivas;

Proibição de múltiplas punições por fatos conexos;

Aplicação imediata e retroativa das novas regras, com base no princípio da retroatividade benéfica (art. 5º, XL, da CF).

Se aprovado, o projeto permitirá que Ivo Cassol esteja plenamente elegível para 2026, pois a contagem do prazo iniciaria em 2018 (data do trânsito em julgado), encerrando-se em 2026.

5. Fundamentação Constitucional: Participação Política como Direito Fundamental

A Constituição assegura, no art. 5º e no art. 14, o direito de votar e ser votado, e veda sanções automáticas que ultrapassem o necessário para preservar a moralidade eleitoral.

O princípio da proporcionalidade exige que a sanção de inelegibilidade tenha limite temporal razoável e não exceda o tempo necessário para proteger o interesse público. Ivo Cassol já cumpriu integralmente a pena; não exerce cargo público atualmente; não apresenta risco à moralidade administrativa; e está apto a exercer seus direitos políticos.

Conclusão: Candidatura Jurídica e Constitucionalmente Viável

A análise do caso de Ivo Cassol sob os prismas constitucional, legal e jurisprudencial, somada à iminente reforma legislativa representada pelo PLP nº 192/2023, aponta para a possibilidade jurídica concreta de sua candidatura ao Governo de Rondônia em 2026.

Portanto, não apenas é possível, como é legítimo e constitucionalmente defensável que Ivo Cassol dispute as eleições de 2026, submetendo-se ao crivo soberano da população de Rondônia.

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